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Carta de Manaus ressalta prerrogativas das corregedorias os Tribunais Regionais do Trabalho

A Carta de Manaus, originada na reunião do Colégio de Presidentas, Presidentes, Corregedoras e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) realizada em agosto, no Amazonas, foi publicada na última quarta-feira, 27, em Brasília. O documento, com cinco tópicos, reafirma compromissos constitucionais e ressalta prerrogativas das corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

REUNIÃO ORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PRESIDENTES E CORREGEDORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – COLEPRECOR

 

C A R T A   D E   M A N A U S

 

O Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, reunido em 25 de agosto de 2023, em sessão realizada em Manaus/AM, vem a público divulgar conclusões aprovadas por aclamação:

 

  1. Enfatizar o compromisso dos Tribunais Regionais do Trabalho em realizar o mandamento constitucional da razoável duração do processo, assegurando meios que garantam a celeridade de sua tramitação, mediante a organização padronizada e eficiente das estruturas das unidades jurisdicionais e administrativas e da simplificação de rotinas procedimentais, de modo a agilizar o processamento dos feitos e racionalizar a mão de obra disponível;

 

  1. Ressaltar o compromisso e a dedicação dos Tribunais Regionais do Trabalho na promoção da formação e do aperfeiçoamento continuados dos Magistrados, com foco no adequado desempenho das atividades judicantes, propiciando aos litigantes em processos judiciais e administrativos, além da qualidade, precisão e celeridade nas decisões, o devido processo legal e seus consectários diretos: o contraditório e a ampla defesa, a fim de garantir que os cidadãos possam se utilizar dos meios jurídicos existentes de forma plena;

 

  1. Destacar a necessidade de manter, de forma sustentável, investimentos orçamentários e de pessoal para o aperfeiçoamento da infraestrutura de tecnologia da informação e de inteligência artificial, a fim de tornar os processos de trabalho mais efetivos, eficientes e ágeis, por meio da automatização de fluxos de trabalho, o que reverterá em maior eficiência operacional e efetividade na prestação jurisdicional;

C A R T A   D E   M A N A U S – fl. 2

 

 

  1. Reafirmar que o poder-dever dos Corregedores Regionais de velar pela gestão eficiente e eficaz das Varas do Trabalho e demais unidades judiciárias de primeiro grau, por meio do exercício das atividades de aferir, inspecionar, orientar e disciplinar, tem legitimidade constitucional e fundamento na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

 

  1. Ressaltar que, conquanto a atividade correicional demande orientação e persuasão, no pertinente sentido da regência conjunta que o conceito de co-reger revela, trata-se de ação formal prevista e efetivada segundo as normas de organização judiciária, constituída por um conjunto de práticas e disposições legais de controle e fiscalização dos deveres funcionais da magistratura, inclusive no âmbito disciplinar, e das atividades judiciárias e administrativas. Tratam-se, portanto, de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das atividades judicantes.